Decisão reafirma que a estabilidade provisória do cipeiro não impede a dispensa quando comprovada falta grave.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) manteve a dispensa por justa causa de um supervisor agrícola acusado de importunação sexual, mesmo ele possuindo estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
Por unanimidade, os magistrados concluíram que a garantia de emprego conferida ao membro da Cipa não é absoluta e pode ser afastada quando há comprovação de conduta grave capaz de romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.
Investigação interna apontou comportamento inadequado
Segundo os autos, a empresa instaurou procedimento investigativo após denúncias registradas em seus canais internos. A apuração identificou condutas consideradas incompatíveis com a função de supervisão, incluindo:
- convites frequentes para deslocamentos sem necessidade operacional;
- aproximações físicas indesejadas;
- comentários de cunho pessoal dirigidos a subordinadas;
- insinuações relacionadas a viagens e encontros fora do ambiente de trabalho.
Durante a investigação, trabalhadoras relataram constrangimento e desconforto com a postura do supervisor, chegando a solicitar que não fossem mais designadas para atividades sob sua orientação direta.
Depoimentos reforçaram a conclusão da empresa
Na fase judicial, testemunhas confirmaram episódios de aproximação física considerada inadequada e deslocamentos que extrapolavam as necessidades do trabalho. O próprio empregado reconheceu ter sido questionado, durante a apuração interna, sobre convites feitos a subordinadas.
Para o relator do recurso, juiz convocado William Ribeiro, as circunstâncias evidenciaram comportamento incompatível com o cargo de liderança exercido pelo trabalhador.
“A prática de comportamentos caracterizados como importunação ou assédio no ambiente de trabalho configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo”, registrou o magistrado.
Estabilidade da Cipa não impede justa causa
Um dos principais argumentos do ex-supervisor era de que sua condição de membro da Cipa impediria a dispensa. O TRT/MT, contudo, afastou essa tese.
O relator destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho admite a dispensa do cipeiro por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, não havendo exigência de instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave.
“Para cumprimento da norma constitucional, basta a comunicação, pela empresa, de que a dispensa está ocorrendo por justa causa”, consignou o relator.
Entendimento do Tribunal
Ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, a 2ª Turma do TRT/MT concluiu que:
- as condutas atribuídas ao supervisor foram devidamente comprovadas;
- houve quebra da confiança indispensável à manutenção do contrato;
- a gravidade dos fatos afasta a necessidade de gradação de penalidades;
- a estabilidade provisória da Cipa não impede a dispensa por justa causa.
Impactos práticos da decisão
O julgamento reforça dois pontos relevantes do Direito do Trabalho:
- a estabilidade do membro da Cipa não constitui proteção absoluta contra dispensa motivada;
- condutas que comprometam o ambiente de trabalho e a relação de confiança podem justificar a rescisão imediata do contrato.
Além disso, a decisão evidencia a importância de procedimentos internos de apuração e de políticas de prevenção ao assédio no ambiente corporativo.


