Uma pergunta sobre paçoca. Uma resposta obscena. Uma trabalhadora demitida. E uma condenação de R$ 20 mil.
Em decisão recente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 a uma técnica em segurança do trabalho que foi alvo de piada de cunho sexual feita por um supervisor na frente de colegas, em ambiente de obra.
O que aconteceu
Contratada em agosto de 2023, a profissional foi designada para atuar em uma obra em São Paulo. Cerca de um mês após o início do contrato, um líder de equipe dirigiu-lhe comentários de natureza sexual durante o expediente: perguntou se ela “gostava de paçoca” e, diante da resposta negativa, completou com “para socar tudo”. Na mesma oportunidade, fez comentários sobre a peça íntima da trabalhadora.
A técnica comunicou o ocorrido ao seu superior imediato. A resposta que recebeu, por mensagem de WhatsApp, foi que “para exigir respeito terá que conquistar” e que “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Sem providências efetivas da empresa, a profissional recorreu ao canal interno de denúncias. Como desdobramento, foi convocada para uma reunião com o próprio acusado — sem aviso prévio — e dispensada em outubro de 2023.
A defesa da empresa e as decisões anteriores
A empregadora argumentou que a trabalhadora participava de confraternizações no alojamento masculino, marcadas por linguagem informal e brincadeiras, o que teria criado um ambiente de “informalidade”. Sustentou ainda que o episódio, por ser isolado, não configuraria assédio sexual, e que a aplicação de advertência ao supervisor já teria sido providência suficiente.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 18ª Região negaram o pedido de indenização, entendendo que o episódio era isolado, de menor gravidade e já devidamente sancionado.
A virada no TST
Ao julgar o recurso da trabalhadora, o ministro relator Alexandre Agra Belmonte reformou as decisões anteriores e fixou a indenização em R$ 20.000,00.
O fundamento central é importante: o TST não exige reiteração de condutas para a caracterização do assédio sexual. Um único episódio é suficiente quando a conduta for grave o bastante para violar a dignidade e a integridade psíquica da vítima. No caso, ficou incontroverso que um superior hierárquico dirigiu comentários sexuais à trabalhadora na presença de colegas — situação que ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa direta aos direitos da personalidade.
O relator também deixou claro que a advertência aplicada ao agressor não afasta a responsabilidade da empresa: o dano já havia sido consumado. Cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, obrigação expressamente prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e no art. 157 da CLT.
O que isso significa na prática
A decisão reforça uma tendência consolidada na jurisprudência trabalhista: a empresa responde pelos atos de seus prepostos, independentemente de punição interna ao agressor. Advertência, suspensão ou até demissão do ofensor não apagam o dano causado à vítima e não eximem o empregador da responsabilidade de indenizar.
Além disso, o argumento de “ambiente informal” como justificativa para condutas de cunho sexual foi expressamente afastado. O fato de existir uma cultura de informalidade no local de trabalho não autoriza comentários que violem a dignidade de qualquer trabalhador.
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