A Justiça Estadual de São Paulo, declarou a inexistência de contrato, e de dívida, entre banco e aposentada, e determinou que instituição financeira restitua em dobro os montantes debitados do benefício, bem como pague indenização por danos morais.
A aposentada moveu ação contra um banco alegando que nunca celebrou qualquer contrato a instituição e que, não obstante, foram efetuados dois depósitos em sua conta bancária descontando valores de seu benefício previdenciário, a título de prestações de suposto empréstimo, o que lhe causou danos materiais e morais.
Diante disso, pediu a declaração de inexistência dos ajustes e da inexigibilidade das parcelas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores descontados.
O juízo concluiu que os contratos de empréstimo consignado foram forjados com o objetivo de aumentar os lucros da instituição com os juros e/ou “para que determinada agência, correspondente bancário ou funcionário conseguisse alcançar metas, conforme tem acontecido com espantosa frequência, como constatado diariamente por este juízo”.
O magistrado reconheceu a inexistência do contrato, que ainda estava ativo por ocasião do ajuizamento, e de qualquer débito relativo a ele. Além disso, quanto aos valores creditados na conta corrente da aposentada e que já foram pagos, cabe ao banco devolver em dobro as quantias indevidamente debitadas do benefício, e danos morais em R$10.000,00 (dez) mil reais.