O Tribunal de Justiça de SP condenou um banco a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida de um imóvel alienado fiduciariamente.
A ação foi promovida pelos devedores com o objetivo de receber a diferença entre o valor da avaliação (R$ 705.149,19) e o montante da dívida (R$ 422.152,64). Para tanto, eles alegam a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, adjudicante do imóvel após frustrados os leilões para a arrematação do bem.
O relator do caso acolheu o pedido dos devedores e concluiu pelo evidente enriquecimento sem causa do banco, pois o valor de avaliação do imóvel é muito superior ao valor da dívida.
Segundo o magistrado, nos casos em que o bem seja adjudicado por valor superior ao débito, deve haver restituição ao devedor fiduciante de eventual saldo credor.