Um trabalhador de uma concessionária de energia de Mato Grosso, diagnosticado com carcinoma basocelular nodular na face, teve sua demissão reconhecida como discriminatória pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). A decisão determinou sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários de todo o período de afastamento e a reinclusão no plano de saúde da empresa.
O caso ganhou relevância em meio ao Dezembro Laranja, campanha anual de conscientização sobre a prevenção do câncer de pele. O empregado relatou que passou por cirurgia em 2023 e retornou ao trabalho, mas ainda sob acompanhamento médico foi dispensado em abril de 2024.
A Turma reformou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, que concluiu pela natureza discriminatória da dispensa.
O relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e manutenção do emprego e citou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma. O desembargador observou ainda que competia ao empregador comprovar que a demissão ocorreu por outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador — o que não ocorreu.
O laudo médico apresentado no processo demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o trabalhador ainda necessitava de retornos e avaliações médicas regulares, dada a natureza do diagnóstico e o risco de recidivas ou surgimento de novas lesões.
Após a condenação, a empresa apresentou Recurso de Revista ao TST, que não foi admitido. Em seguida, protocolou Agravo de Instrumento, também rejeitado pela Corte Superior, que manteve o entendimento do TRT/MT de que não houve omissão no julgamento.
A decisão reforça a importância da proteção ao trabalhador em tratamento oncológico, especialmente no contexto da campanha do Dezembro Laranja, que alerta para o diagnóstico precoce e os cuidados contínuos com o câncer de pele.
Processo: PJe 0001348-37.2024.5.23.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.


