De acordo com o processo, a mulher, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, informou à equipe médica que desejava realizar a cesárea.
O pai do bebê se prontificou a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.
A decisão leva em conta que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação.
Na época, a autora já contava com 40 semanas.
Como não havia contraindicação para a realização da cirurgia, a forma de parto poderia ser escolhida pela mulher. Privá-la da opção consiste em violência obstétrica, afirma a juíza responsável pelo caso.
“Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza.
Com o descumprimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o Estado a indenizar em R$ 20 mil a vítima por danos morais decorrentes de violência obstétrica, após ser internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha e ter o pedido de cesárea negado.