Essa pergunta possui grande relevância em razão do super endividamento da população brasileira. Porém, precisamos diferenciar as dividas pessoais de cada parte e as dividas comuns para compreender melhor a extensão da responsabilidade patrimonial de cada um dos companheiros diante de uma eventual execução.
Mas afinal, o que é uma dívida comum? São dividas contraídas no interesse da família, ou seja, geralmente aquelas atreladas à educação, saúde, moradia, alimentação além de outras despesas ordinárias e extraordinárias que favoreça, a subsistência, comodidade e a estabilidade familiar.
As dívidas originadas antes da celebração do casamento, ainda que contempladas ou exigidas na constância do matrimônio, são consideradas dívidas pessoais do cônjuge devedor e, por isso, não podem atingir os bens particulares de seu companheiro(a).
O artigo 1.668, inciso III, do Código Civil, traz a previsão dos bens excluídos da comunhão, contemplando em especifico as dívidas anteriores ao casamento, com exceção da reversão em benefício do proveito comum.
As dividas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefícios destes não obrigam os bens comuns do casal e tampouco o companheiro(a).
Atenção! As dívidas contraídas em benefício do casal ou da família, podem atingir os bens comuns e particulares do casal, mesmo que tenham sido contraídas individualmente por um dos cônjuges.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que compete a cada cônjuge comprovar que eventual dívida realizada não foi revertida em benefício da família.
As dívidas contraídas por um dos consortes durante a convivência marital e não quitadas até a ruptura da relação presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, devendo o passivo integrar o acervo partilhável, salvo prova de que não teriam aproveitado à família, a cargo do outro cônjuge. Assim, compete ao cônjuge do devedor demonstrar, inequivocamente que a dívida exequenda não se reverteu em proveito familiar, sem o qual não há se falar em preservação da meação sobre os bens penhorados. (N.U 1004291-09.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 20/04/2024)
O entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido que em regra geral, as dívidas são contraídas em beneficio da família, cabendo ao cônjuge prejudicado demonstrar que não houve proveito econômico para a família.
O STJ, posiciona-se no sentido que o regime de bens adotados pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas, devendo, nestes casos, possuir os requisitos mínimos. (STJ – REsp:1869720 DF 2019/0370639-7).
Mas afinal, posso ter meu patrimônio penhorado em razão de dívidas do meu marido ou esposa?? Sim, o seu patrimônio pode ser penhorado em razão de dividas contraídas como acima explicado. Entretanto, para que a penhora ocorra, deve ser observado alguns requisitos legais, dentre eles a garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao cônjuge prejudicado a defesa dos seus interesses.