Justiça reconhece burnout como doença ocupacional e condena clínica de estética a indenizar ex-gerente

Diagnosticada com síndrome de burnout após pressão excessiva, metas inalcançáveis e prazos curtos para tarefas complexas, uma ex-gerente de clínica de estética obteve na Justiça o reconhecimento do nexo entre a doença e o trabalho.

A decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (TRT da 23ª Região), condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além de salários, reflexos e indenização substitutiva a um ano de estabilidade.

O caso

Na ação trabalhista, a ex-gerente relatou que era submetida a rigor excessivo, além de obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com a realidade dos serviços prestados. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudanças de humor e ansiedade, culminando no diagnóstico de esgotamento profissional.

A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas aos empregados.

Perícia e fundamentação judicial

A perícia judicial confirmou o diagnóstico e estabeleceu nexo concausal entre a síndrome de burnout e as atividades desempenhadas, concluindo que cerca de 60% do agravamento da doença resultou diretamente das condições de trabalho.

O juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está prevista entre as doenças ocupacionais pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, citando também a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que a reconhece como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente profissional.

Segundo o magistrado:

“O direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental.”

O magistrado lembrou ainda que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que impõe a obrigação de garantir condições seguras e salubres aos trabalhadores.

Estabilidade e verbas trabalhistas

Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica foi condenada a pagar os salários correspondentes ao período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.

O juiz também deferiu:

  • Reconhecimento de comissões pagas “por fora” sob a forma de prêmios, garantindo reflexos em verbas salariais.
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho, por faltas cometidas pela empresa, como diferenças salariais previstas em normas coletivas e irregularidades no pagamento das comissões.

A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, assegurando pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e demais verbas devidas.

Importância da decisão

Esse julgamento reforça a relevância do tema saúde mental no ambiente de trabalho e a responsabilidade das empresas em adotar medidas efetivas de prevenção. O reconhecimento do burnout como doença ocupacional impõe ao empregador o dever de reparar os danos causados ao trabalhador e evitar práticas que comprometam sua integridade física e psicológica.


📌 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) – Processo PJe 0000328-67.2024.5.23.0051.

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